TJPI 2017.0001.011800-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS COM CORRESPODENTE E PROPORCIONAL AO VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL REMUNERATÓRIA. VENCIMENTOS BÁSICOS. CORRESPONDÊNCIA À JORNADA DE TRABALHO CORRELATA AO CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O writ foi impetrado em face de ato coator omissivo sem prazo da Autoridade Pública, razão pela qual o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23, da Lei n.º 12.016/09) para a impetração não corre, entendimento sedimentado da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.
II- A Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010 alterou o regime jurídico administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal n.º 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias.
III- Assim, malgrado a ilegalidade do Edital n.º 001/2006 (fls. 84/93), ao prever jornada superior à determinada pela Lei regente à época (Lei Municipal de Teresina n.º 2.138/1992), uma vez que o instrumento editalício previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais enquanto a referida Lei fixava-a em 30 (trinta) horas semanais, houve a prefalada alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo, veiculada por meio da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010.
IV- E, como a referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, isto é, o administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
V- No caso em espeque, o art. 4º, da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1º preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (verhaltnismassigkeit).
VI- Como se vê do substrato probatório colhido nos autos, as Apeladas desempenham jornada semanal de 30 (trinta) horas, contudo, são remuneradas com base nos vencimentos devidos àqueles que realizam jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme se depreende das cópias dos registros de ponto de frequência (fls. 66/73, 77/81) e dos contracheques (fls. 29/62).
VII- Com efeito, é inadmissível que as Apeladas sejam remuneradas por vencimentos não correspondentes à respectiva carga horária laborativa semanal desempenhada por elas, e, portanto, remuneradas a menor, de modo que a adequação remuneratória é medida que se impõe.
VIII- Além disso, a Apelante aduz que as Apeladas submetem-se à Lei Municipal n.º 3.021/2001, que dispõe sobre o Programa Saúde da Família – PSF, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para aqueles que ocupem a correlata função de confiança, porém, a gratificação pelo exercício das aludidas funções de confiança.
IX- Todavia, os vencimentos básicos das Apeladas devem corresponder à jornada de trabalho a que se submetem e ao cargo a que estão investidas, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS, portanto, se laboram 30 (trinta) horas semanais, devem auferir vencimento básico correspondente, independentemente de eventual gratificação por função de confiança exercida, que é devida em razão das atribuições de chefia, direção e assessoramento.
X- Ressalte-se, ainda, que a atividade jurisdicional de garantir o vencimento básico dos servidores correspondente ao cargo e à jornada laboral não encontra óbice no Enunciado n.º 37, da Súmula Vinculante do STF (Enunciado n.º 339, da Súmula do STF), na medida em que não se respalda no princípio da isonomia, mas, sim, na vedação do enriquecimento sem causa, não consubstanciando invasão indevida no mérito administrativo, em homenagem ao princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).
XI- Remessa Necessária admitida e Apelação Cível conhecida, exceto no que tange ao ponto \"da impossibilidade da concessão de medida liminar em face da fazenda pública por expressa vedação legal\", sendo-lhes negado provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011800-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS COM CORRESPODENTE E PROPORCIONAL AO VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL REMUNERATÓRIA. VENCIMENTOS BÁSICOS. CORRESPONDÊNCIA À JORNADA DE TRABALHO CORRELATA AO CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O writ foi impetrado em face de ato coator omissivo sem prazo da Autoridade Pública, razão pela qual o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23, da Lei n.º 12.016/09) para a impetração não corre, entendimento sedimentado da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.
II- A Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010 alterou o regime jurídico administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal n.º 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias.
III- Assim, malgrado a ilegalidade do Edital n.º 001/2006 (fls. 84/93), ao prever jornada superior à determinada pela Lei regente à época (Lei Municipal de Teresina n.º 2.138/1992), uma vez que o instrumento editalício previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais enquanto a referida Lei fixava-a em 30 (trinta) horas semanais, houve a prefalada alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo, veiculada por meio da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010.
IV- E, como a referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, isto é, o administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
V- No caso em espeque, o art. 4º, da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1º preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (verhaltnismassigkeit).
VI- Como se vê do substrato probatório colhido nos autos, as Apeladas desempenham jornada semanal de 30 (trinta) horas, contudo, são remuneradas com base nos vencimentos devidos àqueles que realizam jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme se depreende das cópias dos registros de ponto de frequência (fls. 66/73, 77/81) e dos contracheques (fls. 29/62).
VII- Com efeito, é inadmissível que as Apeladas sejam remuneradas por vencimentos não correspondentes à respectiva carga horária laborativa semanal desempenhada por elas, e, portanto, remuneradas a menor, de modo que a adequação remuneratória é medida que se impõe.
VIII- Além disso, a Apelante aduz que as Apeladas submetem-se à Lei Municipal n.º 3.021/2001, que dispõe sobre o Programa Saúde da Família – PSF, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para aqueles que ocupem a correlata função de confiança, porém, a gratificação pelo exercício das aludidas funções de confiança.
IX- Todavia, os vencimentos básicos das Apeladas devem corresponder à jornada de trabalho a que se submetem e ao cargo a que estão investidas, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS, portanto, se laboram 30 (trinta) horas semanais, devem auferir vencimento básico correspondente, independentemente de eventual gratificação por função de confiança exercida, que é devida em razão das atribuições de chefia, direção e assessoramento.
X- Ressalte-se, ainda, que a atividade jurisdicional de garantir o vencimento básico dos servidores correspondente ao cargo e à jornada laboral não encontra óbice no Enunciado n.º 37, da Súmula Vinculante do STF (Enunciado n.º 339, da Súmula do STF), na medida em que não se respalda no princípio da isonomia, mas, sim, na vedação do enriquecimento sem causa, não consubstanciando invasão indevida no mérito administrativo, em homenagem ao princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).
XI- Remessa Necessária admitida e Apelação Cível conhecida, exceto no que tange ao ponto \"da impossibilidade da concessão de medida liminar em face da fazenda pública por expressa vedação legal\", sendo-lhes negado provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011800-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCETO NO QUE TANGE AO PONTO \'da impossibilidade da concessão de medida liminar em face da fazenda pública por expressa vedação legal\', por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA (fls.313/314v), em todos os seus termos, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 364/368), Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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