TJPI 2017.0001.011904-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE IDOSA E CENTENÁRIA. FILHA IDOSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observa-se que a agravada possui 74 anos, portanto, idosa, e recebe como remuneração apenas um benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo, que não é suficiente para custeio de sua saúde e manutenção digna, fazendo necessário o pagamento de alimentos por sua genitora.
2. Entretanto, tal prestação de alimentos não pode ser de tal montante que cause prejuízo à qualidade de vida e manutenção da saúde da genitora, já que fora devidamente comprovado nos autos que a idosa centenária (101 anos) é portadora de diversas enfermidades, dentre elas: síndrome demencial, síndrome sarcopenia, Alzheimer, sem mobilidade, fala e audição e que necessita de acompanhamento de diversos profissionais da área da saúde, como médico, fisioterapeuta, nutricionista e dois cuidadores.
3. Aplica-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, para que possa, de maneira mais moderada, prestar alimentos a quem necessita sem comprometer a qualidade de vida e a manutenção da saúde de quem cumpre tal obrigação, faz-se necessário a redução do percentual de desconto da remuneração líquida da agravante de 25% (vinte e cinco por cento) para 10% (dez por cento).
4. Agravo Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011904-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE IDOSA E CENTENÁRIA. FILHA IDOSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observa-se que a agravada possui 74 anos, portanto, idosa, e recebe como remuneração apenas um benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo, que não é suficiente para custeio de sua saúde e manutenção digna, fazendo necessário o pagamento de alimentos por sua genitora.
2. Entretanto, tal prestação de alimentos não pode ser de tal montante que cause prejuízo à qualidade de vida e manutenção da saúde da genitora, já que fora devidamente comprovado nos autos que a idosa centenária (101 anos) é portadora de diversas enfermidades, dentre elas: síndrome demencial, síndrome sarcopenia, Alzheimer, sem mobilidade, fala e audição e que necessita de acompanhamento de diversos profissionais da área da saúde, como médico, fisioterapeuta, nutricionista e dois cuidadores.
3. Aplica-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, para que possa, de maneira mais moderada, prestar alimentos a quem necessita sem comprometer a qualidade de vida e a manutenção da saúde de quem cumpre tal obrigação, faz-se necessário a redução do percentual de desconto da remuneração líquida da agravante de 25% (vinte e cinco por cento) para 10% (dez por cento).
4. Agravo Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011904-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, mantendo a decisão liminar (fls. 126/132) anteriormente deferida, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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