TJPI 2017.0001.011910-6
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABÍVEL E PROPORCIONAL – DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1 – F, DA LEI 9.494/97 – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
1. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o ente estatal não teve êxito em comprovar o adimplemento da verba pleiteada. Com efeito, o caso se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual cumpre ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
2. Em verdade, o apelante pretende que a autora demonstrasse um “não fato”, ou seja, um fato negativo, naquilo que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de “prova diabólica”, por ser praticamente impossível a sua formalização. Portanto, comprovado o vínculo funcional da demandante, bem como a prestação dos serviços, o pagamento das verbas remuneratórias requeridas na petição inicial se constitui em obrigação primordial da Municipalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora, sem a devida contraprestação pecuniária.
3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenaçao.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011910-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABÍVEL E PROPORCIONAL – DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1 – F, DA LEI 9.494/97 – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
1. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o ente estatal não teve êxito em comprovar o adimplemento da verba pleiteada. Com efeito, o caso se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual cumpre ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
2. Em verdade, o apelante pretende que a autora demonstrasse um “não fato”, ou seja, um fato negativo, naquilo que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de “prova diabólica”, por ser praticamente impossível a sua formalização. Portanto, comprovado o vínculo funcional da demandante, bem como a prestação dos serviços, o pagamento das verbas remuneratórias requeridas na petição inicial se constitui em obrigação primordial da Municipalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora, sem a devida contraprestação pecuniária.
3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenaçao.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011910-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votam pela sua IMPROCEDÊNCIA. Destarte, em razão da sucumbência recursal, majoramos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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