TJPI 2017.0001.011966-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – MÉRITO –
1 RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA ACOLHIDA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NARRADO NA DENÚNCIA E AFASTADO NA SENTENÇA – INVIABILIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – VIABILIDADE DO EXAME INDIRETO – PROVA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA – 2 PENA-BASE RECRUDESCIDA – MANUTENÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA NA ORIGEM (CULPABILIDADE) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE OU ARRIMO NA PROVA DOS AUTOS PARA A DESVALORAÇÃO DAS DEMAIS VETORIAIS – 3 AFASTAMENTO DA BENESSE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO – 4 AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO – 5 MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – 6 PARCIAL ACOLHIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da ausência de realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora do delito de furto), considerada imprescindível nas infrações que deixam vestígios (arts. 158 e 159 do CPP), a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que sua substituição poderá ocorrer nas hipóteses (i) em que o delito não deixar vestígios, (ii) se esses tiverem desparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo; devendo, em quaisquer dessas hipóteses, estar devidamente justificada as razões da não elaboração do exame de corpo de delito direto – como na espécie, pela autoridade policial –, a viabilizar a realização do corpo de delito indireto, restando in casu a qualificadora do rompimento de obstáculo suficientemente comprovada com base nos elementos de prova colhidos em juízo. Precedentes;
2 Reprimenda-base exasperada, por força da manutenção de uma das
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011966-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – MÉRITO –
1 RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA ACOLHIDA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NARRADO NA DENÚNCIA E AFASTADO NA SENTENÇA – INVIABILIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – VIABILIDADE DO EXAME INDIRETO – PROVA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA – 2 PENA-BASE RECRUDESCIDA – MANUTENÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA NA ORIGEM (CULPABILIDADE) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE OU ARRIMO NA PROVA DOS AUTOS PARA A DESVALORAÇÃO DAS DEMAIS VETORIAIS – 3 AFASTAMENTO DA BENESSE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO – 4 AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO – 5 MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – 6 PARCIAL ACOLHIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da ausência de realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora do delito de furto), considerada imprescindível nas infrações que deixam vestígios (arts. 158 e 159 do CPP), a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que sua substituição poderá ocorrer nas hipóteses (i) em que o delito não deixar vestígios, (ii) se esses tiverem desparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo; devendo, em quaisquer dessas hipóteses, estar devidamente justificada as razões da não elaboração do exame de corpo de delito direto – como na espécie, pela autoridade policial –, a viabilizar a realização do corpo de delito indireto, restando in casu a qualificadora do rompimento de obstáculo suficientemente comprovada com base nos elementos de prova colhidos em juízo. Precedentes;
2 Reprimenda-base exasperada, por força da manutenção de uma das
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011966-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas com o fim de reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo narrada na denúncia, reclassificando a conduta para o crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal; exacerbar a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; afastar a benesse da sua conversão em restritivas de direito e agravar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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