main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011981-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. MÍDIA DIGITAL INAUDÍVEL. ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIO PREJUDICADA. PROCESSO NULO. SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI REALIZADA NO DIA 20.06.2017. MÉRITO PREJUDICADO. 1. No presente caso, contudo, a análise do recurso encontra-se prejudicada, diante do dano na mídia óptica, na qual foram gravados os depoimentos prestados pelas partes, testemunhas e debates na audiência de instrução e julgamento. 2. Nota-se, assim, que o julgamento do pedido merital formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme Assentada de fl. 252. 3. In casu, é evidente que a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas na audiência ocorrida no dia 20.06.2017, às 08:30 horas, na Sala de Audiências do Tribunal do Júri Comarca de Caracol-PI, influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas. 4.O julgamento em questão, portanto, não pode ser considerado válido e eficaz. Contrariamente, o ato implica em nulidade absoluta, haja vista que manifesto o prejuízo aos postulados do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 5.No caso destes autos, como já aqui salientado, a audiência de instrução e julgamento foi gravada em mídia eletrônica, mas o DVD respectivo encontrasse inaudível, bem como sendo impossível a sua recuperação, visto que no Fórum da Comarca de Caracol tiveram problemas elétricos e, por isso, sem qualquer condição para as partes manifestarem-se sobre o conteúdo das provas orais e praticarem atos no processo, a qualquer título, conforme certidão de fl. 275, exarada pelo Secretário da Vara da Comarca em epígrafe. 6.Dessa forma, a situação peculiar acima relatada torna impositiva a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para renovação da sessão do júri, inclusive. 7.Recurso conhecido e no mérito, julgar PREJUDICADO o recurso interposto, ante a danificação do DVD gravado na respectiva audiência, cujo dano foi confirmado pelo primeiro grau, por conseguinte DECLARO nulo o processo, a partir da sessão ordinária do Tribunal do Júri da Comarca de Caracol realizada no dia 20.06.2017, inclusive, para que outra seja realizada, por reconhecer a nulidade absoluta. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011981-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conchecimento da presente Apelação Criminal, para, no mérito, julgar PREJUDICADO o recurso interposto, ante a danificação do DVD gravado na respectiva audiência, cujo dano foi confirmado pelo primeiro grau, por conseguinte DECLARAM nulo o processo, a partir da sessão ordinária do Tribunal do Júri da Comarca de Caracol realizada no dia 20.06.2017, inclusive, para que outra seja realizada, por reconhecer a nulidade absoluta, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 02/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão