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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012017-0

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRAFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -- SANÇÃO FINAL SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO -- REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, vez que o paciente esteve preso durante a instrução e permanecem inalterados os motivos concretos que o conduziram a tal medida, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisium; 2.A imposição do regime inicial de cumprimento da pena não resulta somente do quantum, devendo-se levar em consideração as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da lei adjetiva penal; 3.Na hipótese, embora fixada a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, há fundamentos concretos para justificar o regime prisional, notadamente em face de circunstâncias judiciais que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal; 4.Ordem denegada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012017-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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