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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012041-8

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- No caso em análise, a Apelada foi aprovada no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014, em 22º (vigésimo segundo) lugar, para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura de Letras/Português, vinculado à Gerência Regional de Educação de Parnaíba-1ª GRE. II- No transcorrer da validade do certame, o Apelante realizou Processo Seletivo Simplificado, por meio do Edital SEDUC/UGP nº 10/2015, para contratação, em caráter precário, de 58 (cinquenta e oito) candidatos aprovados para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura “SL”- Nível I- para a disciplina de Língua Portuguesa, Regional de Parnaíba-PI. III- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Apelada, aprovado fora do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para realizar contratações temporárias, ainda mais quando constatado que o Apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal que autoriza a realização das aludidas contratações, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da Administração para essas contratações temporárias. IV - Quanto ao ponto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Apelante, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi comprovado nos autos pelo Recorrente. V- Com efeito, não há qualquer justificativa apresentada pelo Apelante que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções. VI- Logo, o Apelante não comprovou que preenche às situações excepcionais estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, para deixar de nomear novos servidores, ante a ausência de demonstração de ato motivado, de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, entendimento corroborado por este TJPI acerca da matéria. VII- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos. VIII- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado. IX- Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, uma vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. X- Ressalte-se, ainda, que o Estado do Piauí, que não nomeou os aprovados de concurso público válido e vigente, e, ainda, realizou contratações precárias dentro do aludido prazo de validade do certame, não pode vir em Juízo alegar a inexistência destas mesmas vagas, em decorrência da edição de lei superveniente, pois isto configura comportamento contraditório da Administração. XI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012041-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 66/68), em harmonia com o parecer ministerial. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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