main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012058-3

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Resta evidenciado nos autos os fatos constitutivos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo pois que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada; 2. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte deste constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo referido Apelante, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal; 3. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012058-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão