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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012126-5

Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTORÁRIOS – FUNÇÃO EXERCIDA ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO/1988 – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na espécie, conforme relatado, há  prova nos autos de que a autora/apelante, ao tempo do advento da Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, conforme se lê do documento de fls. 14. Aliás a mesma fora aposentada em 1986, no entanto, percebe apenas a quantia de 1 (um) salário mínimo. 2. Dessa forma, ao contrário do que fora alegado pelo apelado, é de se reconhecer o direito adquirido da apelante de desfrutar das benesses do regime próprio da previdência social do Estado do Piauí, com base no vínculo que possuía com o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, em decorrência do exercício da atividade notarial oficializada em momento anterior à promulgação da CF/88 (na forma do art. 32 do ADCT), bem como cumprimento dos requisitos legais, em momento anterior à vigência da EC n° 20/98. 3. Pelo explanado, deve ser reconhecido o direito da apelante à pretendida revisão dos proventos de aposentadoria, uma vez que esta, nos termos da declaração emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 24), é ex-ocupante do cargo de Escrevente Juramentada, do Cartório do 2° Ofício da Comarca de São Raimundo Nonato, tudo em conformidade com o art. 135, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, in verbis:\"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei\". 4. E mais, A Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, estabelece no art. 237, que \"Os serventuários a que se refere o art. 206 da Constituição Federal, tem direito a aposentadoria com proventos calculados na base da lotação do respectivo cartório, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar quatro quintos do vencimento dos Juízes perante os quais servem\". 5. Assim, faz jus a recorrente ao direito adquirido e a coisa julgada, institutos presentes desde o momento da confirmação da aposentadoria concedida em 02/10/1986. 6. Recurso conhecido e provido, determinando a equiparação dos vencimentos da recorrente ao cargo de Escrevente Cartorária, Nível 10, referência III, de Comarca de 3ª Entrância, nos termos em que são pagos hoje. Condeno ainda o apelado a pagar os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2°, do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012126-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, determinando a equiparação dos vencimentos da recorrente ao cargo de Escrevente Cartorária, Nível 10, referência III, de Comarca de 3ª Entrância, nos termos que são pagos hoje. Condenam, ainda, o apelado a pagar os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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