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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012158-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) – PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – APRECIADO NO MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA – PROPORCIONAL E ADEQUADA - Aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 – INVIÁVEL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – persistem os motivos para segregação preventiva - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Deixo para apreciar o pedido no mérito, tendo em vista o pleito de revisão da pena imposta. 2. A pena aplicada se mostra razoável e adequada para o presente caso. 3. In casu, entendo que o Apelante se dedica a atividades criminosas, visto que o mesmo fazer partes de processos tramitando ainda em primeiro grau, acusado por diversos crime, além de ter desenvolvido atividade organizada para a venda de drogas e em grandes quantidades. 4. Na hipótese dos autos, não evidencio a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de duas circunstâncias judiciais. Ademais, a grande quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e §3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº. 11.343/06. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu. 6. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012158-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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