TJPI 2017.0001.012164-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. IAPEP-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A liminar, na origem, foi concedida com base em parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado - NATEM (fls. 78), atendendo à Recomendação nº 31/2010 – CNJ.
2. É dever da República Federativa do Brasil, por suas três escalas de governo, proteger a saúde e a vida dos brasileiros (e ou dos estrangeiros que estejam em solo nacional).
3. O argumento do agravante da inexistência de obrigação contratual para o fornecimento do medicamento prescrito ao agravado não prospera, pois o plano de saúde contratado pelo paciente prevê cobertura para o tratamento da doença que lhe acomete (art. 33, da Portaria n.° 016/2006 – IPMT/GP , fls.109/120). Assim, havendo a cobertura para a doença que acometia o autor/agravado, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico que assiste o paciente (STJ / AgRg no AREsp 7.865/RO).
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012164-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. IAPEP-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A liminar, na origem, foi concedida com base em parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado - NATEM (fls. 78), atendendo à Recomendação nº 31/2010 – CNJ.
2. É dever da República Federativa do Brasil, por suas três escalas de governo, proteger a saúde e a vida dos brasileiros (e ou dos estrangeiros que estejam em solo nacional).
3. O argumento do agravante da inexistência de obrigação contratual para o fornecimento do medicamento prescrito ao agravado não prospera, pois o plano de saúde contratado pelo paciente prevê cobertura para o tratamento da doença que lhe acomete (art. 33, da Portaria n.° 016/2006 – IPMT/GP , fls.109/120). Assim, havendo a cobertura para a doença que acometia o autor/agravado, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico que assiste o paciente (STJ / AgRg no AREsp 7.865/RO).
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012164-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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