TJPI 2017.0001.012173-3
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE.
1. Nos termos do artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, a Carta Magna confere à mulher o direito à licença-maternidade (artigo 7º, XVIII). O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, estende esse direito às servidoras públicas. Nesse sentido, mulheres ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas ou privadas, efetivas ou comissionadas, devem gozar dos mesmos direitos e prerrogativas.
2. Por outro lado, os cargos em comissão não garantem aos servidores o direito à aquisição da estabilidade, pois são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência é uníssona no entender de que a servidora pública gestante, ocupante de cargo comissionado, quando exonerada, embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade provisória da servidora gestante independe de prévia comunicação formal ao órgão estatal competente.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012173-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE.
1. Nos termos do artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, a Carta Magna confere à mulher o direito à licença-maternidade (artigo 7º, XVIII). O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, estende esse direito às servidoras públicas. Nesse sentido, mulheres ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas ou privadas, efetivas ou comissionadas, devem gozar dos mesmos direitos e prerrogativas.
2. Por outro lado, os cargos em comissão não garantem aos servidores o direito à aquisição da estabilidade, pois são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência é uníssona no entender de que a servidora pública gestante, ocupante de cargo comissionado, quando exonerada, embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade provisória da servidora gestante independe de prévia comunicação formal ao órgão estatal competente.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012173-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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