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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012181-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALMENTOS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PEDIDO DA APELADA DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- O dever de alimentos, que ampara as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, alicerçado no princípio da solidariedade, alcança as pessoas unidas por laços de parentalidade e de matrimônio, sempre observando o binômio – necessidade do alimentando e capacidade/possibilidade do alimentante –, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, perfazendo-se, para alguns, um verdadeiro trinômio (possibilidade-necessidade-proporcionalidade), consoante preconizam os arts. 1.694 e 1.695, do CC II- Como se vê, a Apelada, na qualidade de ex-cônjuge do Apelante, é titular do direito a alimentos, após a cessação da vida matrimonial, de forma a garantir o seu sustento, já que não pode provê-lo por si só, logo, o Apelante ocupa a situação jurídica de dever alimentar, o outro polo da relação comentada. III- Iniludivelmente, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcionalidade pautada na mútua assistência, que desafia interpretação restritiva, devendo ser fixada, em regra, com termo final, salvo em situações excepcionalíssimas que evidenciem a incapacidade laborativa do alimentando, a idade avançada, a doença grave, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho etc., a serem apuradas à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento firmado pelo STJ, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios. IV- Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que a Apelada nasceu em 23/02/1959 (conforme RG acostado à fl. 11), logo, tem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tendo casado com o Apelante em 11/8/2000 (Certidão de Casamento à fl. 14), dedicado-se a cuidar do lar durante toda a vida matrimonial, e, conforme se extrai dos documentos de fls. 15/17, é acometida de enfermidades (CID 120.8), necessitando de medicamentos e exames periódicos. V- Nessa perspectiva, decerto, a extrema dificuldade, se não a impossibilidade, de reinserção da Apelada no mercado de trabalho está demonstrada, dessarte, aliada a comprovação da capacidade financeira do Apelante (documentos de fls. 18 e 44), estou em que a obrigação alimentícia, na espécie, deve ser fixada de forma definitiva, sem termo final, ponderando-se as circunstâncias fáticas peculiares da situação examinada. VI- Por fim, nota-se que a Apelada formula pedido de reforma nas contrarrazões à Apelação, com o fito de majorar a prestação alimentícia, todavia, o referido pleito não deve ser apreciado por esta Corte de Revisão, mormente, porque realizado pela via inadequada (contrarrazões recursais), na medida em que a reforma de decisão somente pode ser pugnada por meio do recurso adequado, in casu, em sede de Apelação, podendo, inclusive, ser adesiva. VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 88/89), em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012181-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (fls. 92/98), por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (fls.88/89), em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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