TJPI 2017.0001.012200-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA CONTRA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012200-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA CONTRA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012200-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixaram de majorar a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, por já ter a sentença fixado os mesmos no máximo legal previsto no § 2º daquele mesmo dispositivo.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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