TJPI 2017.0001.012204-0
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. RETIRADA DE QUANTIA EM DINHEIRO DA CONTA POUPANÇA DA APELADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, vê-se que a relação é consumerista, pois os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, por isso, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade, conforme Enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
II- Noutro giro, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, segundo o qual, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo.
III- No caso dos autos, a Apelada afirma que possui uma conta poupança no Banco do Brasil, sendo que, sem a sua autorização, foi retirado o valor de R$ 10.831,00 (dez mil e oitocentos e trinta e um reais), quantia essa que não lhe foi devolvida, tendo o Apelante alegado fraude de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade.
IV- Quanto a isso, da análise de fls. 76/84 depreende-se que os saques e as transferências foram feitos entre os dias 10 e 19 de dezembro de 2012, e que, inclusive, houve dia em que essas operações efetivaram-se em 03 (três) cidades distintas, quais sejam: Fortaleza/CE, Piripiri/PI e Luzilândia/PI, conforme bem explicitado pelo Juiz a quo.
V- Ademais, a Apelada solicitou a juntada das filmagens do suposto saque, tendo o Banco/Apelante informado às fls. 74 a impossibilidade de juntar aos autos as aludidas imagens, considerando o lapso temporal do fato ocorrido.
VI- Nessa senda, a ausência das filmagens acrescida ao fato de que o Apelante não apresentou nenhum outro elemento probatório da realização dos saques/transferências, atesta a sua conduta em não refutar nenhum dos pontos alegados pela Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus de provar o contraditório.
VII- Nessas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme a Súmula nº 479, editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
VIII- Consolidada, assim, a falha do serviço por parte do Apelante, no que se refere ao dano material, não restam dúvidas de que o patrimônio da Apelada foi atingido, já que devidamente comprovada, às fls. 17/18, a retirada do valor de R$ 10.831,00 (dez mil e oitocentos e trinta e um reais), não tendo sido refutado pelo Apelante.
IX- Todavia, tratando-se de responsabilidade objetiva, o dano moral é, “in re ipsa”, prova da violação do direito, pelo que se presume a ocorrência do dano, cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, o que não ocorreu na espécie.
X- Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os princípios acima referidos, entendo razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento do dano moral, razão porque ratifico neste mesmo valor a reparação dos danos morais sofridos pela Apelada, pois não acarreta o vedado enriquecimento sem causa.
XI- Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012204-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. RETIRADA DE QUANTIA EM DINHEIRO DA CONTA POUPANÇA DA APELADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, vê-se que a relação é consumerista, pois os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, por isso, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade, conforme Enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
II- Noutro giro, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, segundo o qual, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo.
III- No caso dos autos, a Apelada afirma que possui uma conta poupança no Banco do Brasil, sendo que, sem a sua autorização, foi retirado o valor de R$ 10.831,00 (dez mil e oitocentos e trinta e um reais), quantia essa que não lhe foi devolvida, tendo o Apelante alegado fraude de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade.
IV- Quanto a isso, da análise de fls. 76/84 depreende-se que os saques e as transferências foram feitos entre os dias 10 e 19 de dezembro de 2012, e que, inclusive, houve dia em que essas operações efetivaram-se em 03 (três) cidades distintas, quais sejam: Fortaleza/CE, Piripiri/PI e Luzilândia/PI, conforme bem explicitado pelo Juiz a quo.
V- Ademais, a Apelada solicitou a juntada das filmagens do suposto saque, tendo o Banco/Apelante informado às fls. 74 a impossibilidade de juntar aos autos as aludidas imagens, considerando o lapso temporal do fato ocorrido.
VI- Nessa senda, a ausência das filmagens acrescida ao fato de que o Apelante não apresentou nenhum outro elemento probatório da realização dos saques/transferências, atesta a sua conduta em não refutar nenhum dos pontos alegados pela Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus de provar o contraditório.
VII- Nessas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme a Súmula nº 479, editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
VIII- Consolidada, assim, a falha do serviço por parte do Apelante, no que se refere ao dano material, não restam dúvidas de que o patrimônio da Apelada foi atingido, já que devidamente comprovada, às fls. 17/18, a retirada do valor de R$ 10.831,00 (dez mil e oitocentos e trinta e um reais), não tendo sido refutado pelo Apelante.
IX- Todavia, tratando-se de responsabilidade objetiva, o dano moral é, “in re ipsa”, prova da violação do direito, pelo que se presume a ocorrência do dano, cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, o que não ocorreu na espécie.
X- Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os princípios acima referidos, entendo razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento do dano moral, razão porque ratifico neste mesmo valor a reparação dos danos morais sofridos pela Apelada, pois não acarreta o vedado enriquecimento sem causa.
XI- Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012204-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º grau em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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