TJPI 2017.0001.012205-1
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – NULIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Para acatar a desclassificação pretendida seria necessário estar bem delineada nos autos a ausência de animus necandi na conduta do réu, vez que, na lesão, atenta-se contra a incolumidade física, e não contra a vida. 2 – Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, sobressai dúvida quanto ao intuito do acusado ao desferir a facada na vítima, especialmente pelo que se depreende do auto de exame cadavérico de fl. 13, o qual atesta que a lesão foi realizada em “face anterior de hemitórax esquerdo em linha mamilar”. 3 – Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento também não excluem, de forma a ser indubitável, a possibilidade de o recorrente ter agido no intuito de ceifar a vida da vítima. Assim, apesar de não ser possível concluir com certeza pela presença ou não de animus necandi, faz-se necessário pronunciar o acusado, até porque, é o Conselho de Sentença o juízo competente para dirimir essa dúvida, sendo a decisão de pronúncia pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial. 4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012205-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – NULIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Para acatar a desclassificação pretendida seria necessário estar bem delineada nos autos a ausência de animus necandi na conduta do réu, vez que, na lesão, atenta-se contra a incolumidade física, e não contra a vida. 2 – Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, sobressai dúvida quanto ao intuito do acusado ao desferir a facada na vítima, especialmente pelo que se depreende do auto de exame cadavérico de fl. 13, o qual atesta que a lesão foi realizada em “face anterior de hemitórax esquerdo em linha mamilar”. 3 – Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento também não excluem, de forma a ser indubitável, a possibilidade de o recorrente ter agido no intuito de ceifar a vida da vítima. Assim, apesar de não ser possível concluir com certeza pela presença ou não de animus necandi, faz-se necessário pronunciar o acusado, até porque, é o Conselho de Sentença o juízo competente para dirimir essa dúvida, sendo a decisão de pronúncia pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial. 4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012205-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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