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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012253-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante se insurge contra sentença de fls. 164/173, proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Fronteiras - PI, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Contudo, em que pese a responsabilidade objetiva do Banco réu, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos por ele alegados, conforme determina o art. 373, I do CPC/15, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...). 4. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela autora/apelante não foram aptos para demonstrar a realização de descontos decorrentes dos contratos alegados, não tendo se desincumbido do ônus que lhe atribui o artigo mencionado. 5. O documento juntado pela autora/Apelante foi apenas histórico de empréstimos bancários do INSS com contratos, valores e datas diversas das constantes na narrativa dos fatos (fl. 27), não tendo comprovado, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 6. Assim, não tendo a autora/apelante comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não há como se reconhecer a existência do contrato alegado nem dos descontos relativos a ele, não podendo o banco ser condenado à indenização relativa a um contrato que sequer houve comprovação de que se consumou. 7. Por todo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012253-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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