TJPI 2017.0001.012260-9
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A.
2. O repasse do duodécimo configura-se como instrumento mantenedor da independência dos poderes, assegurando o equilíbrio do pacto republicano.
3. A negativa de repasse de duodécimo ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, configura lesão a direito líquido e certo, passível de correção pela via do Mandado de Segurança.
4. Sentença mantida. Remessa Improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.012260-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A.
2. O repasse do duodécimo configura-se como instrumento mantenedor da independência dos poderes, assegurando o equilíbrio do pacto republicano.
3. A negativa de repasse de duodécimo ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, configura lesão a direito líquido e certo, passível de correção pela via do Mandado de Segurança.
4. Sentença mantida. Remessa Improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.012260-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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