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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012294-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – COMPROVADA O VÍNCULO FUNCIONAL DO AUTOR/APELADO - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o ente estatal não teve êxito em comprovar o adimplemento da verba pleiteada. Com efeito, o caso se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC. Segundo o dispositivo, cumpre ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. 2. o autor, pois demonstrou o seu vínculo com a Administração Pública e os períodos em que efetivamente usufruiu suas férias, não se podendo exigir que trouxesse prova de um fato negativo. Por outro lado, o recorrente fundamenta sua tese em uma negativa genérica e destituída de impugnação específica, não tendo trazido aos autos qualquer documento que aponte que o apelado teria usufruído todos os seus direitos. 3. Deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o CPC, que o Estado é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. O afirmado pagamento da verba pleiteada é fato extintivo do direito dos servidores, e, portanto, deveria ser comprovado pelo ente público. 4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012294-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votam pela sua IMPROCEDÊNCIA. Destarte, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para o percentual de 15 % sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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