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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012320-1

Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença que parcialmente procedente o pedido condenando o demandado a pagar o salário do mês de dezembro, e gratificação natalina no ano de 2012 e fixando os honorários advocatícios em 10%.2 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.4 O não pagamento dos salários ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.5 Sustenta a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o emprenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar. 6 Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.7 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de 15% de acordo com a previsão legal do Art. 85, § 11 do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012320-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os termos, majorando a condenação dos honorários advocatícios para o patamar de 15%, em consonância com o art. 85,§1 do NCPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa