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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012376-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARIA NILVA RODRIGUES CAMPELO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO:. As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que a Apelante praticou o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. 2. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: A acusada preenche todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do CP, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito,quais sejam: 1)prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01(uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana. 3. DA PENA DE MULTA: A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO CAMPELO DA SILVA. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO: As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que o Apelante praticou o crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. DA DOSIMETRIA: DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. In casu, a autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 restaram claramente comprovada, como explicitado acima. Além disso, a quantidade de droga encontrada na residência do acusado e a maneira como estava armazenada também evidenciaram o objetivo da comercialização da droga apreendida. 3. DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: O réu relata ser mero usuário de drogas, buscando afastar, com isso, a responsabilização penal. Assim, não é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea. 4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 5. DA PENA DE MULTA: A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012376-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da apelante MARIA NILVA DA SILVA, apenas para converter a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01(uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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