TJPI 2017.0001.012384-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA TAMBÉM CONTRA ADVOGADO. NÃO CONSTATADO A MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando emerge dos autos, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Constata-se que não há indícios de que o paciente/advogado tenha atuado de má-fé na formalização dos laudos técnicos fraudulentos, que ensejaram a falsificação de registros imobiliários.
3. O paciente tão somente atuou na condição de advogado em processos judiciais. Não há nos autos qualquer depoimento ou indício de prova de que o paciente tinha conhecimento das supostas atividades ilícitas, supostamente realizadas pelos corréus.
4. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista a ausência de justa causa, sendo o trancamento da ação penal a medida que se impõe.
5. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012384-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA TAMBÉM CONTRA ADVOGADO. NÃO CONSTATADO A MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando emerge dos autos, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Constata-se que não há indícios de que o paciente/advogado tenha atuado de má-fé na formalização dos laudos técnicos fraudulentos, que ensejaram a falsificação de registros imobiliários.
3. O paciente tão somente atuou na condição de advogado em processos judiciais. Não há nos autos qualquer depoimento ou indício de prova de que o paciente tinha conhecimento das supostas atividades ilícitas, supostamente realizadas pelos corréus.
4. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista a ausência de justa causa, sendo o trancamento da ação penal a medida que se impõe.
5. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012384-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem em benefício do Paciente, MANOEL DE SOUSA CERQUEIRA JÚNIOR, para trancar a Ação Penal nº 0000257-22.2017.8.18.0044, tão somente em relação a ele, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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