TJPI 2017.0001.012437-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.000/2014. PREVISÃO LEGAL DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS PROCESSOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONDICIONADO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que dá provimento a recurso com fulcro em tese firmada em sede de recurso repetitivo, posto que se trata de hipótese de decisão monocrática prevista no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 (art. 91, VI-C, do RITJPI).
2. A previsão do recurso de agravo interno contra decisão monocrática de mérito garante o princípio da colegialidade, porquanto “o que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o relator) a função inicial de apreciação da matéria”.(Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1328).
3. O provimento do recurso de forma monocrática concretiza os princípios da celeridade e eficiência processuais, sem prejuízo da entrega da solução jurisdicional de mérito.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem o Sistema Financeiro Habitacional, contida na Lei nº 13.000/2014, não dispensa a comprovação de seu interesse jurídico, consubstanciado no risco de comprometimento do FCVS. Precedentes da Corte Superior: EDcl no AREsp nº 606.445⁄SC; AgRg nos EDcl no CC nº 130933/RS; AgRg no AREsp nº 318794/SC; AgInt no AREsp nº 868177/RS.
5. No agravo interno, “não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida” (STJ – AgRg no Ag: 1212745 RJ 2009/0188164-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010).
6. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012437-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.000/2014. PREVISÃO LEGAL DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS PROCESSOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONDICIONADO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que dá provimento a recurso com fulcro em tese firmada em sede de recurso repetitivo, posto que se trata de hipótese de decisão monocrática prevista no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 (art. 91, VI-C, do RITJPI).
2. A previsão do recurso de agravo interno contra decisão monocrática de mérito garante o princípio da colegialidade, porquanto “o que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o relator) a função inicial de apreciação da matéria”.(Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1328).
3. O provimento do recurso de forma monocrática concretiza os princípios da celeridade e eficiência processuais, sem prejuízo da entrega da solução jurisdicional de mérito.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem o Sistema Financeiro Habitacional, contida na Lei nº 13.000/2014, não dispensa a comprovação de seu interesse jurídico, consubstanciado no risco de comprometimento do FCVS. Precedentes da Corte Superior: EDcl no AREsp nº 606.445⁄SC; AgRg nos EDcl no CC nº 130933/RS; AgRg no AREsp nº 318794/SC; AgInt no AREsp nº 868177/RS.
5. No agravo interno, “não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida” (STJ – AgRg no Ag: 1212745 RJ 2009/0188164-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010).
6. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012437-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas, negar-lhe provimento para: preliminarmente, i) afastar a preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da colegialidade; e, no mérito, ii) manter a decisão monocrática recorrida, fixando a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito de origem, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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