TJPI 2017.0001.012457-6
CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – MENOR COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1657156/RJ. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A suspensão imposta pelo Recurso Especial nº 1657156/RJ não abrange o feito em tela, não incidindo o disposto no artigo 1.037, II do CPC, sendo perfeitamente possível o julgamento do feito.
II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF, sendo aplicável as Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI.
III- Assim, não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como resta evidente a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, nos moldes do entendimento sumulado neste TJPI.
IV- Noutro ponto, o entendimento pacificado deste TJPI é pela declaração de competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.
V- No mérito, frise-se que a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes.
VI- Nessa senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF, de modo que, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que padece de intolerância à lactose (CID 10 E.73.8), incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do alimento receitado pelo médico especialista.
VII- Ademais, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, não se mostrando necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca o Apelado é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança impossibilitada de se alimentar normalmente, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Outrossim, a jurisprudência dos tribunais do país já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), não representando ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível, Precedentes da jurisprudência pátria.
IX- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça, dimanado na Súmula nº 01.
X- Conhecimento e improvimento do recurso.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012457-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – MENOR COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1657156/RJ. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A suspensão imposta pelo Recurso Especial nº 1657156/RJ não abrange o feito em tela, não incidindo o disposto no artigo 1.037, II do CPC, sendo perfeitamente possível o julgamento do feito.
II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF, sendo aplicável as Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI.
III- Assim, não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como resta evidente a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, nos moldes do entendimento sumulado neste TJPI.
IV- Noutro ponto, o entendimento pacificado deste TJPI é pela declaração de competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.
V- No mérito, frise-se que a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes.
VI- Nessa senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF, de modo que, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que padece de intolerância à lactose (CID 10 E.73.8), incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do alimento receitado pelo médico especialista.
VII- Ademais, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, não se mostrando necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca o Apelado é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança impossibilitada de se alimentar normalmente, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Outrossim, a jurisprudência dos tribunais do país já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), não representando ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível, Precedentes da jurisprudência pátria.
IX- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça, dimanado na Súmula nº 01.
X- Conhecimento e improvimento do recurso.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012457-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau (fls. 72/80), em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial (fls. 115/121). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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