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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012490-4

Ementa
AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A denúncia, peça exordial da Ação Penal Pública, deve ser revestida de justa causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a relação jurídica processual, contendo tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 41 do CPP quanto de suporte probatório mínimo. 2. Havendo indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada ao acusado GILSON CASTRO DE ASSIS pelo delito previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual. 3. Recebimento da denúncia. (TJPI | Ação Penal Nº 2017.0001.012490-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em RECEBER a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra GILSON CASTRO DE ASSIS pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, com vistas a propiciar a devida instrução de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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