TJPI 2017.0001.012490-4
AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia, peça exordial da Ação Penal Pública, deve ser revestida de justa causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a relação jurídica processual, contendo tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 41 do CPP quanto de suporte probatório mínimo.
2. Havendo indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada ao acusado GILSON CASTRO DE ASSIS pelo delito previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
3. Recebimento da denúncia.
(TJPI | Ação Penal Nº 2017.0001.012490-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia, peça exordial da Ação Penal Pública, deve ser revestida de justa causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a relação jurídica processual, contendo tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 41 do CPP quanto de suporte probatório mínimo.
2. Havendo indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada ao acusado GILSON CASTRO DE ASSIS pelo delito previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
3. Recebimento da denúncia.
(TJPI | Ação Penal Nº 2017.0001.012490-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em RECEBER a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra GILSON CASTRO DE ASSIS pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, com vistas a propiciar a devida instrução de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão