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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012539-8

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL. REPRESENTAÇÃO PELO EXCIPIENTE EM FACE DO MAGISTRADO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DISCIPLINAR. FATO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A circunstância de o excipiente ter ajuizado pedidos de providências perante a Corregedoria de Justiça e CNJ em detrimento do magistrado a quo, por si só, não basta para configurar inimizade ou a falta de isenção deste último para julgar as ações de que participe o ora excipiente. 2. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2017.0001.012539-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição da presente exceção de suspeição, em conformidade com o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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