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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012560-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA DE CAMPO MAIOR. ESCOLHA DA PENITENCIÁRIA NA OCASIÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Diante da interposição de Agravo Interno concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas. 2. Para o direito que alega ter, a impetrante juntou documentos suficientes para provar os fatos. E a expressão “direito líquido e certo”, traz um conceito tipicamente processual, pois, nos dizeres de Celso Agrícola Barbi, “atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo; a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto, normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”. 3. Ou seja, isso, por si só, desconsidera elementos específicos da justificativa de remoção da impetrante – bem como desses colegas em detrimento de outros. Justificar sem base concreta e de forma evasiva, sem se vincular à finalidade legal do ato, sustenta a alegação de que o ato discricionário acabou sendo praticado em dissonância com a lei. 4. Prover cargo com servidores removidos para lotação diversa que lhe foi originalmente prevista configura preterição dos aprovados que aguardam nomeação, ou que foram lotados em locais distintos do previsto no edital, o que não pode ser protegido pelo direito. Aliás, não é de hoje que o Estado vem procedendo a remoções ilegais de agentes penitenciários, sem motivação idônea ou com desvio de finalidade. Esta Corte de Justiça tem reconhecido, a meu ver, com acerto, o direito dos servidores. Precedentes. 5. A lei que rege a carreira dos agentes penitenciários é específica, qualificando a justificativa da remoção como a efetivamente “devida”. Não houve motivação devida no ato administrativo combatido, já que não justificou, como dito, o porquê de, especificamente, ser a impetrante a escolhida à remoção e nem porque os que foram aprovados na regional de Campo Maior não foram os primeiros a serem removidos. Não houve explicitação dos fatos que justificaram tal escolha para remoção. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012560-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da ordem de segurança, determinando a nulidade da Portaria nº 466/2017, que removeu, de ofício, a impetrante, da Casa de Custódia de Teresina, para a Penitenciária Regional de Campo Maior em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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