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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012566-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, CPB). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. DECOTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO, PARA DIMINUIR A PENA APLICADA DE 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, PARA 06(SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. 1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se em consonância com as provas produzidas em juízo, razão pela qual não há que se falar em absolvição face à ausência de comprovação no exame de corpo de delito, nem tampouco em violação ao princípio in dúbio pro reo. 2. O estabelecimento da pena base respeitou a determinação legal para fixação das circunstâncias negativas e para agravamento da pena-base. 3. O direito de recorrer em liberdade não se baseia unicamente na primariedade do réu e nas circunstâncias favoráveis, devendo-se ponderar a segurança da vítima no crime de estupro e a manutenção da ordem. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012566-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para diminuir a pena aplicada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses de reclusão, para 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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