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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012600-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- A legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais indisponíveis relativos à saúde é matéria consolidada pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, porquanto decorrente da própria missão constitucional do aludido Órgão (art. 127, da CF). II- Quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída, da análise dos autos, constata-se que o Impetrante juntou substrato probatório suficiente à prova do direito líquido e certo pleiteado (notícia de fato de fls. 11/22 e relatório médico de fls. 23/24). III- No mérito, é sabido que a Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal, de modo que garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da Constituição Federal. IV- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento. Nessa esteira, este TJPI editou o enunciado nº 01, da sua Súmula. V- Ademais, a judicialização da saúde, malgrado consubstancie temática de altíssima complexidade, tem sido aceita pelos tribunais pátrios, admitindo-se que o Poder Judiciário determine ao Executivo, in concreto, a efetivação do direito social plasmado na CF, sem que isso implique indevida invasão no mérito administrativo ou violação da cláusula de separação dos poderes (art. 2º, da CF), mormente diante da relevância do direito discutido. VI- Além disso, a mera ausência de discriminação do medicamento desejado em publicação do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não afasta a responsabilidade do Estado de garantir o direito à Saúde dos administrados, revelando-se desnecessária, ainda, a comprovação da inexistência de tratamento alternativo, na medida em que a Médica acompanhante da paciente substituída prescreveu a necessidade dos fármacos e do tratamento requerido, entendimento compreendido por esta Corte de Justiça. VII- E, no caso em espeque, o tratamento prescrito pela Médica vem sendo desenvolvido pela Substituída desde 2015, de modo que uma interrupção prejudicaria demasiadamente os efeitos positivos já alcançados e impediria uma futura melhora do quadro clínico da paciente, conforme o relatório médico de fls. 23/24. VIII- Mandado de Segurança admitido, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, concedida a segurança pleiteada, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada incidental concedida liminarmente, com a finalidade precípua de determinar à Autoridade Impetrada, o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que proceda à aquisição do medicamento SOMATROPINA 04 UI SOL INJ OU PÓ LIOF (FR-AMP) GRUPO 1.B, e que assegure o seu fornecimento à paciente Lohane Bezerra Macedo Leal Barros, nos termos das necessidades médicas expostas pela profissional que a acompanha, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012600-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atende aos pressuposto legais de sua admissibilidade. REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade ativa e de ausência de prova pré-constituídas suscitadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, E, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada incidental concedida liminarmente, com a finalidade precípua de DETERMINAR à Autoridade Impetrada, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que proceda à AQUISIÇÃO do medicamento SOMATROPINA 04 UI SOL INJ OU PÓ LIOF (FR-AMP) GRUPO 1.B, e que assegure o seu FORNECIMENTO à paciente LOHANE BEZERRA MACEDO LEAL BARROS, nos termos das necessidades médicas expostas pela profissional que a acompanha, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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