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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012606-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexistindo decisão quanto ao requerimento administrativo o prazo prescricional permanece suspenso. O lapso prescricional somente volta a fluir após a decisão administrativa. 3. Uma vez preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato. 3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelante, tem direito à restituição dos valores recolhidos e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012606-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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