TJPI 2017.0001.012641-0
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – GRATIFICAÇÕES – INCORPORAÇÕES INDEVIDAS – DIREITO ADQUIRIDO – NÃO RECONHECIDO – IRREDUTIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Registra-se que inexiste direito adquirido pelos servidores ao regime jurídico, podendo o Estado extinguir gratificações e adicionais, alterar a forma de cálculo, desde que não viole o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV da Constituição Federal. Em outras palavras, a irredutibilidade dos vencimentos não obsta que a Administração promova uma reestruturação no sistema remuneratório de seus servidores, sem que isso implique em supressão ilegal de vantagem.
2. Conforme assentado pelo Magistrado de piso, o julgamento pela improcedência da demanda decorreu da ausência de comprovação da alegada redução do valor dos proventos dos apelantes. Na hipótese, como bem destacou a sentença hostilizada, os recorrentes não sofreram nenhuma diminuição em seus proventos após o advento da retromencionada Lei Estadual n° 5.673/07, ora atacada, conforme se infere das fichas financeiras acostadas aos autos.
3. Assim, não há direito adquirido ao regime jurídico, não tendo ocorrido decréscimo salarial, tão pouco inconstitucionalidade a ser reconhecida, nem diferenças de vencimentos a serem pagas pela Administração, a pretensão deduzida foi corretamente repelida em primeiro grau.
4. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012641-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – GRATIFICAÇÕES – INCORPORAÇÕES INDEVIDAS – DIREITO ADQUIRIDO – NÃO RECONHECIDO – IRREDUTIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Registra-se que inexiste direito adquirido pelos servidores ao regime jurídico, podendo o Estado extinguir gratificações e adicionais, alterar a forma de cálculo, desde que não viole o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV da Constituição Federal. Em outras palavras, a irredutibilidade dos vencimentos não obsta que a Administração promova uma reestruturação no sistema remuneratório de seus servidores, sem que isso implique em supressão ilegal de vantagem.
2. Conforme assentado pelo Magistrado de piso, o julgamento pela improcedência da demanda decorreu da ausência de comprovação da alegada redução do valor dos proventos dos apelantes. Na hipótese, como bem destacou a sentença hostilizada, os recorrentes não sofreram nenhuma diminuição em seus proventos após o advento da retromencionada Lei Estadual n° 5.673/07, ora atacada, conforme se infere das fichas financeiras acostadas aos autos.
3. Assim, não há direito adquirido ao regime jurídico, não tendo ocorrido decréscimo salarial, tão pouco inconstitucionalidade a ser reconhecida, nem diferenças de vencimentos a serem pagas pela Administração, a pretensão deduzida foi corretamente repelida em primeiro grau.
4. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012641-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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