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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012644-5

Ementa
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. MERAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Improbidade Administrativa traz 03 (três) espécies de condutas, a saber: i) atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); ii) atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao Erário (art.10); e iii) atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (Art.11). II- In casu, a presente Ação de Improbidade funda-se na violação ao art. 11, da Lei nº. 8.429/93, sendo que, para a caracterização do ato de improbidade, na hipótese do art. 11, da Lei da Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação do dolo para a tipificação da conduta. III- Volvendo ao caso sob análise, compulsando a cópia dos autos do Processo Administrativo nº. 87/2009, do MPPI, referente à contratação de arquiteto para elaboração de projeto de arquitetura do prédio da Corregedoria Geral do Ministério Público, infere-se, a priori, que a Controladoria Interna do Órgão ministerial emitiu parecer jurídico (fls. 56/62), atestando a legalidade da dispensa da licitação, calcada no art. 24, I, da Lei nº. 8.666/93, conforme o valor estabelecido para a contratação dos serviços, enfatizando, inclusive, as contratações de pequena monta. IV- Demais disso, não se olvida que houve a efetiva prestação dos serviços contratados, conforme se extrai da cópia dos documentos acostados às fls. 269/361, ressaltando que às fls. 32/33 há a informação de que a Procuradora-Geral de Justiça à época atestou a impossibilidade de cumprir a decisão do CNMP, considerando que o serviço contratado fora executado. V- Pondere-se, mais, que não ficou apurado no caderno probatório qualquer superfaturamento na cobrança do preço dos serviços contratados, de forma direta, nem a existência de dano ao patrimônio público, uma vez que o contrato foi efetivamente cumprido pela fornecedora dos serviços contratados. VI- À vista disso, o Parquet não cuidou de infirmar a tese de que o ato impugnado feriu princípios da Administração Pública, tampouco comprovou que o Apelado auferiu, direta ou indiretamente, algum benefício com o censurado ato. VII- Nessas circunstâncias, a contratação direta, por si só, com infringência à Lei de Licitações não autoriza a automática configuração de ato ímprobo por quem a pratica, nos termos do precedente do STJ, razão pela qual não se vislumbra improbidade na descrição dos fatos objetivamente descritos, considerando que não há a comprovação nos autos ou mesma a possibilidade plausível de vantagem econômica pelo Apelado, ligada a inobservância das formalidades procedimentais apontadas pelo Apelante. VIII- Ademais, não há elementos concretos que possam alcançar contornos nítidos de conluio entre as partes contratantes, ou mesmo indícios de manipulação maliciosa sobre as cláusulas contratuais, destacando-se, mais, a ausência de qualquer elemento de prova que aponte inidoneidade da contratante, concluindo-se, com isso, que não obstante as falhas apontadas, a avença contratual estabelecida entre as partes atingiu o seu intento, não havendo que falar em ato de improbidade, quiçá, consequências sancionatórias na órbita administrativa. IX- Logo, revela-se desproporcional a sanção pleiteada pelo Apelante, máxime porque não assentada a má-fé do Apelado podendo, se muito, constituir irregularidade ou mera ilegalidade na Gestão Pública, corrigível administrativamente – e até mesmo punível sob o ponto de vista de normas reguladoras internas. X- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de fls. 364/367, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012644-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL. por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de fls. 364/367, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem custas.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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