TJPI 2017.0001.012674-3
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
A sentença a quo absolveu o apelado por entender não comprovada a autoria, entretanto, em interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou o delito imputado com riqueza de detalhes, restando o relato coincidente com as informações obtidas pelos laudos periciais e pelos depoimentos das testemunhas, desta feita, as demais provas colhidas durante as fases policial e judicial constituem substrato suficiente para a condenação. Assim, caracterizadas a materialidade e a autoria do apelado, assiste razão ao apelo ministerial, impondo-se a condenação quanto à prática do crime de latrocínio previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012674-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
A sentença a quo absolveu o apelado por entender não comprovada a autoria, entretanto, em interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou o delito imputado com riqueza de detalhes, restando o relato coincidente com as informações obtidas pelos laudos periciais e pelos depoimentos das testemunhas, desta feita, as demais provas colhidas durante as fases policial e judicial constituem substrato suficiente para a condenação. Assim, caracterizadas a materialidade e a autoria do apelado, assiste razão ao apelo ministerial, impondo-se a condenação quanto à prática do crime de latrocínio previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012674-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, condenando-se o réu Antonio Francisco Barros à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime no artigo 157, § 3º, do Código Penal, em consonância com o parecer ministerial.”
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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