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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012697-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Lei Federal nº. 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece como um de seus principais objetivos o avanço das séries, desde que demonstrado o aproveitamento satisfatório do aluno dedicado. Justamente por isso, entendo como ilegal e, até mesmo, inconstitucional qualquer entendimento que estabeleça barreiras ao ingresso em categorias mais elevadas dos estudos, sob a premissa única de que certos requisitos formalísticos não foram cumpridos. Lado outro, esta afirmação não consubstancia, de forma alguma, aquiescência à desconsideração de fases antecedentes na formação do ensino, mas apenas que tal aferição deve se dar por um viés teleológico, pois as etapas do aprendizado são o meio e não a finalidade a ser perseguida. 2. verifica-se que o requerente já estava no último ano do Ensino Médio, havia cumprido carga horária superior ao mínimo exigido pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e foi aprovado em processo seletivo vestibular para ingresso no curso de Direito da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Tais elementos são mais do que suficientes a demonstrar a plena capacidade do impetrante em ascender a um nível de ensino superior, de modo que a recusa a este acesso representaria violação ostensiva a um direito constitucional. 3. Por fim, destaco que todo este debate serve mais como reforço argumentativo, porquanto a situação se resolveria até mesmo pela teoria do “Fato Consumado”. Com efeito, tendo o impetrante conseguido uma liminar há vários anos, certo que o decurso do tempo impedira qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012697-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerem do Reexame Necessário, por preencher os requisitos legais exigidos, e no mérito, julgam improcedente, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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