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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012750-4

Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SER RESGUARDADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cargo exercido pelo apelante, qual seja, cargo de Coordenador de Pessoal, fora criado pela Lei Municipal de Patos do Piauí n° 008/1997, acostada às fls. 16/26, e conforme prescreve o seu art. 9° e o anexo II da referida Lei, este é classificado como cargo de função de direção e assessoramento Municipal - DAM-1, cuja remuneração mensal era de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Destarte, ao contrário do que afirma o apelante, o art. 9°, §1°, da supramencionada norma, dispõe que apenas para os ocupantes de cargo de natureza especial terão a remuneração constituída de 20% de subsídios e 80% de gratificação de representação, situação em que não se enquadra o recorrente. 3. Tem-se, portanto, que o apelante, in casu, faz uma interpretação equivocada do dispositivo legal retromencionado, não fazendo jus a aludida diferença salarial, nem tampouco à indenização a título de danos morais, ante a inexistência de direito a ser resguardado. 4. Por outro lado, faz-se necessário a reforma da sentença de 1° grau no tocante à condenação por litigância de má-fé. Examinando a questão posta nos autos, dentro destes parâmetros traçados pela doutrina e jurisprudência, mister reconhecer a inviabilidade da imposição da pena. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012750-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reformar a sentença de 1º Grau no tocante a aplicação da multa de 1% (um por cento) sob o valor da causa, uma vez que esta não resta configurada nos autos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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