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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012776-0

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE – DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA – MEDIDA EXCEPCIONAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente. Precedentes do STJ; 2. A exordial acusatória aponta todos os elementos indispensáveis à configuração, em tese, do fato delituoso, como ainda demonstra satisfatoriamente o liame entre ele e a co-denunciada, permitindo, desse modo, o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia da denúncia; 3. No caso dos autos, constata-se a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, e a denúncia atende os requisitos formais para o seu recebimento, como ainda demonstra justa causa para o ajuizamento da ação penal, tornando-se, portanto, inadmissível o trancamento da persecutio criminis na via estreita de Habeas Corpus; 4.A jurisprudência pátria consagrou o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, dada a sua natureza interlocutória; 5.Ordem denegada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012776-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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