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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012781-4

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. UTI AÉREA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE ORIGEM DA AUTORA. RISCO DE VIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA. PORTARIA SAS/MS Nº 55, DE 24.02.1999. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃOmj DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI). O mesmo raciocínio vale para pedido relativo a tratamento de saúde, eis que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios. 2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG). 3. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1). 4. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A regulamentação infralegal do tratamento fora de domicílio (Portaria SAS/MS nº 55/1999), por sua vez, estabelece que é de responsabilidade do SUS, dentre outras, as despesas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial. 5. Concessão, por decisão judicial, de tratamento de saúde necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI. 6. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012781-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela concessão da segurança, para determinar à autoridade coatora transferência da autora a outro Estado onde seja possível realizar a cirurgia prescrita nos autos, via UTI aérea, de forma imediata, mantendo-se a liminar proferida em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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