TJPI 2017.0001.012807-7
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – DIREITO LÍQUIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Conforme se afere dos autos, a impetrante submeteu-se a concurso público para o cargo de Professor Classe Superior “SL” de física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Grande Teresina, Edital nº 0003/2014, tendo sido classificada na 86ª colocação (fls. 35), sendo que o referido concurso previa 78 vagas.
2. Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2018, uma vez que fora prorrogado por mais 02 (dois) anos, resta comprovado no feito, às fls. 49, a existência de 112 (cento e doze) candidatos convocados do teste seletivo simplificado (Edital 010/2015) para exercer o cargo de professor temporário de física na cidade de Teresina, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante no concurso público realizado em 2014 (Edital n° 003/2014), sob o qual se insurge o feito.
4. Assim, tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.
5. Destarte, diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012807-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – DIREITO LÍQUIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Conforme se afere dos autos, a impetrante submeteu-se a concurso público para o cargo de Professor Classe Superior “SL” de física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Grande Teresina, Edital nº 0003/2014, tendo sido classificada na 86ª colocação (fls. 35), sendo que o referido concurso previa 78 vagas.
2. Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2018, uma vez que fora prorrogado por mais 02 (dois) anos, resta comprovado no feito, às fls. 49, a existência de 112 (cento e doze) candidatos convocados do teste seletivo simplificado (Edital 010/2015) para exercer o cargo de professor temporário de física na cidade de Teresina, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante no concurso público realizado em 2014 (Edital n° 003/2014), sob o qual se insurge o feito.
4. Assim, tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.
5. Destarte, diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012807-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da ordem de segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professor de Física da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação)- Grande Teresina- PI, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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