TJPI 2017.0001.012858-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMOPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I- A 1ª Apelante insurge-se contra a decisão a quo que declarou ser inexistente o débito de recuperação de consumo, oriundo de constatação de irregularidades no medidor do imóvel da 1ª Apelada.
II- Quanto ao ponto, evidencia-se que a sentença monocrática corretamente declarou a inexistência do débito apontado, diante de evidente lançamento administrativo unilateral intitulado recuperação de consumo, determinando, ainda, seu respectivo cancelamento e mantendo a liminar deferida, para que a 1ª Apelante se abstivesse de inserir o nome da 1ª Apelada em instituição de proteção ao crédito, em razão do débito questionado.
III- Conforme consta nos autos, houve a inspeção na unidade consumidora 1ª Apelada que deu ensejo a cobrança da multa questionada, porém, não há como se atribuir ao consumidor a culpa por dano que não foi apurado através de laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal, de modo que os critérios utilizados para a revisão do faturamento de energia do medidor de consumo mostram-se indevidos, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude foi realizada de forma unilateral.
IV- Com efeito, do cotejo dos autos, infere-se que não restou devidamente comprovada a irregularidade na medição de consumo, e é incabível que a 1ª Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, a 1ª Apelada, a prática de uma fraude, sem ter sido realizada a devida perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º.
V- Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela 1ª Apelante para imputar a ocorrência de irregularidade e culminar com aplicação de débito cobrado como diferença de faturamento, não houve a efetiva participação da consumidora, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento.
VI- Ademais, conforme constatado, a 1ª Apelante não se desincumbiu do ônus de provar, através de uma perícia extrajudicial ou judicial, que existe a irregularidade no medidor de energia elétrica, e, mais, que a mesma efetivamente foi causada pela 1ª Apelada, vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consoante tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, entendimento recorrente da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis.
VII- Como se vê, a inspeção realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a 1ª Apelante, concessionária de serviço público de energia elétrica, para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, a inexigibilidade de débito em relação aos fatos aqui relacionados, mostrando-se correta a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.
VIII- Noutro ponto, a 2ª Apelante/1ª Apelada, em Recurso Adesivo, entende que não foi correto o critério utilizado pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito dos danos morais; contudo, esquadrinhando-se os autos, constata-se que não existem provas que ratifiquem a condenação pretendida pela 2ª Apelante, conforme bem assentado na sentença de 1º grau, vez que seu nome não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
IX- Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da 2ª Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
X- Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e improvidos, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012858-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMOPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I- A 1ª Apelante insurge-se contra a decisão a quo que declarou ser inexistente o débito de recuperação de consumo, oriundo de constatação de irregularidades no medidor do imóvel da 1ª Apelada.
II- Quanto ao ponto, evidencia-se que a sentença monocrática corretamente declarou a inexistência do débito apontado, diante de evidente lançamento administrativo unilateral intitulado recuperação de consumo, determinando, ainda, seu respectivo cancelamento e mantendo a liminar deferida, para que a 1ª Apelante se abstivesse de inserir o nome da 1ª Apelada em instituição de proteção ao crédito, em razão do débito questionado.
III- Conforme consta nos autos, houve a inspeção na unidade consumidora 1ª Apelada que deu ensejo a cobrança da multa questionada, porém, não há como se atribuir ao consumidor a culpa por dano que não foi apurado através de laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal, de modo que os critérios utilizados para a revisão do faturamento de energia do medidor de consumo mostram-se indevidos, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude foi realizada de forma unilateral.
IV- Com efeito, do cotejo dos autos, infere-se que não restou devidamente comprovada a irregularidade na medição de consumo, e é incabível que a 1ª Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, a 1ª Apelada, a prática de uma fraude, sem ter sido realizada a devida perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º.
V- Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela 1ª Apelante para imputar a ocorrência de irregularidade e culminar com aplicação de débito cobrado como diferença de faturamento, não houve a efetiva participação da consumidora, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento.
VI- Ademais, conforme constatado, a 1ª Apelante não se desincumbiu do ônus de provar, através de uma perícia extrajudicial ou judicial, que existe a irregularidade no medidor de energia elétrica, e, mais, que a mesma efetivamente foi causada pela 1ª Apelada, vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consoante tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, entendimento recorrente da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis.
VII- Como se vê, a inspeção realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a 1ª Apelante, concessionária de serviço público de energia elétrica, para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, a inexigibilidade de débito em relação aos fatos aqui relacionados, mostrando-se correta a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.
VIII- Noutro ponto, a 2ª Apelante/1ª Apelada, em Recurso Adesivo, entende que não foi correto o critério utilizado pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito dos danos morais; contudo, esquadrinhando-se os autos, constata-se que não existem provas que ratifiquem a condenação pretendida pela 2ª Apelante, conforme bem assentado na sentença de 1º grau, vez que seu nome não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
IX- Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da 2ª Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
X- Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e improvidos, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012858-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, ante o preenchimento de todos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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