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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012859-4

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADAS PELO REQUERIDO. MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS SEM OBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ATO VINCULATÓRIO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. I - Mostra-se acertada a sentença sob reexame em ter rejeitado as preliminares suscitadas pelo Requerido, constatado que a exordial não é inepta, uma vez que há pedido expresso de integral procedência do pedido, encontrando-se instruída com documentos hábeis a amparar a pretensão almejada; II- Ademais, é evidente que não se trata de Mandado de Segurança Coletivo, mas, sim, de mandamus com pluralidade de autores, em litisconsórcio ativo, sendo os Requerentes legitimados a postularem a reparação da alegada lesão a direito líquido e certo dos mesmos de serem nomeados no Cargo de Professor, decorrente da classificação que obtiveram no Concurso, em observância à norma editalícia; III- Analisando-se os documentos que instruem o feito (fls. 88/103), extrai-se que o Resultado Geral do Certame computou a pontuação por localização, para fins de classificação dos candidatos aprovados, de acordo com o estatuído no item 6.3, do Edital nº 02/2008, do Concurso Público referenciado; IV- Outrossim, extrai-se da Ata de votação do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal, para criação de 50 (cinquenta) cargos de Professor Classe A (fls. 112/115), que não foram especificados nas justificativas da referida lei, quais seriam os locais de nomeação dos novos cargos criados; restando comprovado nos autos, através da cópia dos Decretos de Nomeação (fls. 116/118), o manifesto desrespeito ao critério de estabelecido no Edital do certame, vez que aplicado critério diverso, qual seja, classificação somente pela pontuação; V- Assim, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear os Requerentes, em decorrência da aplicação de critério de nomeação distinto do fixado no item, 6.3, do Edital do Certame (fls. 76), sem justificativa plausível, ensejando a alteração da ordem de classificação e, via de consequência, ocasionando a preterição daqueles em detrimento dos demais candidatos convocados; VI- Logo, plenamente aplicável a Súmula nº 15, do STF, uma vez que se trata de preterição de nomeação de candidatos, em decorrência da modificação unilateral, pela Administração Pública, do critério estabelecido para fins de classificação, que deu ensejo à alteração da ordem classificatória apresentada na divulgação do resultado geral do certame; VII - Manutenção, in totum, da sentença reexaminada. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.012859-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, CONFIRMANDO, in totum, a SENTENÇA a quo de fls. 197/201, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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