main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012887-9

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Ab iniitio, considera-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, haja vista que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar que tenha celebrado com o Apelado qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos consignados no benefício previdenciário do Apelado, ou seja, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual andou bem o Magistrado de piso em reconhecer a ilegalidade dos descontos. III- Logo, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelante, no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Nesse diapasão, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, ainda, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos do Apelado, verifica-se que o Magistrado de piso, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), operou o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII- Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012887-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão