TJPI 2017.0001.012920-3
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a conduta do Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, visto que a vítima possui situação econômica desfavorecida, logo os bens subtraídos mostram-se expressivos, logo a condição econômica do sujeito passivo deve ser levado em consideração antes a aplicação do princípio em questão.
2.O Apelante possui várias anotações criminais, inclusive por furto, conforme fls. 119/124, revelando um meio de vida a prática de pequenos crimes, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio em questão. Assim, tendo a decisão sido proferida embasada todas as provas lançadas nos autos, não há como ser acolhido o pleito defensivo.
3.Na hipótese, verifica-se contumácia delitiva do Apelante, pois, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, ele responde a outros inquéritos policiais, pelos crimes de furto e de roubo, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
4.Verifica-se que a tese sustentada pelo Apelante de que deve ser absolvido uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelos Boletim de Ocorrência de fl. 09, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 15, pelo Auto de Restituição de fl. 16, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
5.Portanto, a pena privativa de liberdade resta fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar a vetorial conduta social positivamente, por conseguinte refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012920-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a conduta do Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, visto que a vítima possui situação econômica desfavorecida, logo os bens subtraídos mostram-se expressivos, logo a condição econômica do sujeito passivo deve ser levado em consideração antes a aplicação do princípio em questão.
2.O Apelante possui várias anotações criminais, inclusive por furto, conforme fls. 119/124, revelando um meio de vida a prática de pequenos crimes, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio em questão. Assim, tendo a decisão sido proferida embasada todas as provas lançadas nos autos, não há como ser acolhido o pleito defensivo.
3.Na hipótese, verifica-se contumácia delitiva do Apelante, pois, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, ele responde a outros inquéritos policiais, pelos crimes de furto e de roubo, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
4.Verifica-se que a tese sustentada pelo Apelante de que deve ser absolvido uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelos Boletim de Ocorrência de fl. 09, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 15, pelo Auto de Restituição de fl. 16, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
5.Portanto, a pena privativa de liberdade resta fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar a vetorial conduta social positivamente, por conseguinte refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012920-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para considerar a vetorial conduta social positivamente, por conseguinte refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão