main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012922-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito e o excesso de adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida; 2 – In casu, o magistrado a quo não se limitou a demonstrar a justa causa para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mas também adentrou antecipadamente no mérito ao fazer afirmações que podem exercer influência no animus do Conselho de Sentença, a configurar vício por excesso de linguagem. Preliminar de nulidade acolhida; 3 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012922-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR parcial provimento ao recurso, para, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE por excesso de linguagem (fls. 156/170), determinar que seja proferida nova decisão de pronúncia sem os vícios apontados, restando, de consequência, prejudicada as demais teses defensivas, em dissonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão