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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012923-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COBRANÇA DOS JUROS PACTUADOS E SUA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULATIVAMENTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. I- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, corroborado pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI. II- Analisando-se os autos, verifica-se que a matéria recursal controvertida reside na legalidade, ou não, das cláusulas contratuais que permitem a cobrança dos juros pactuados no Contrato de Financiamento, objeto da lide e sua cumulação com a comissão de permanência. III- Quanto ao tema, destaque-se que no Contrato de Financiamento não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. IV- Ademais, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza, como abusiva, quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sendo que, no caso concreto, sub examen, ressalte-se que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,84% e juros anuais de 24,84%, e, uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,08%, que é inferior aos juros anuais contratados, o que se torna permitida a cobrança, conclusão que advém da jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, no julgamento do AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014. V- Noutro giro, oportuno ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 973.827/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. VI- Vê-se, pois, à luz do entendimento do STJ sobre o tema, que, não há ilicitude a sanar quanto ao ponto, eis que o Contrato foi celebrado em 2012, ou seja, em momento posterior à vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, sendo certo, ainda, que houve efetiva comunicação ao consumidor no ato da contratação acerca dos percentuais de juros aplicados ao empréstimo entabulado. VII- Noutro ponto, quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência, em caso de inadimplência, com outros encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, de fato, o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado n.º 596, da Súmula do STF). VIII- Todavia, malgrado a evidente legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, por instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional, é inadmissível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com comissão de permanência, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Enunciado n.º 472, da sua Súmula, então palmilhado por este Tribunal de Justiça, inclusive sedimentado pela 1ª Câmara Especializada Cível. IX- Com isso, na espécie, a cobrança de comissão de permanência é ilegal, na medida em que consubstancia clarividente bis in idem, porquanto, uma vez cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, representa superposição de parcelas idênticas, conjectura absolutamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo imperiosa a relativização da pacta sunt servanda. X- Logo, forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no Contrato firmado entre as partes litigantes não se encontram acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, de modo que não restou demonstrado a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos; contudo, no que pertine a cumulação com comissão de permanência, verifica-se que se trata de cobrança indevida, via de consequência, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe. XI- Apelação Cível conhecida e provida apenas para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula de cobrança da comissão de permanência, conforme Súmula nº 472 do STJ, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012923-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, apenas, para JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO de DECLARAÇÃO de NULIDADE DA CLÁUSULA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, conforme a súmula Nº 472, do STJ, MANTENDO INCÓLUME OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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