TJPI 2017.0001.012939-2
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade restou sobejamente demonstrada através do auto de apreensão de fl. 14 e do Laudo Pericial de fl. 128/132, inexistindo dúvidas acerca do incêndio proposital e da exposição a perigo da vida e dos bens da vítima, que sofreram diversas danificações, consoante atestam os anexos fotográficos de fls. 131.
2. Outrossim, sobressaem dos autos provas de que a autoria delitiva é certa e recai sobre a pessoa do réu, inobstante a defesa sustente que o mesmo não agiu com dolo, alegando que ele teria ateado fogo apenas na porta de acesso ao apartamento e que a gasolina deslizou para o interior do imóvel atingindo os objetos de forma acidental.
3. É precípuo frisar que o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente e deliberada de incendiar, já é suficiente para caracterização do delito em análise, por isso irrelevante a alegativa de que o réu não tinha a intenção de provocar incêndio no interior do imóvel, apenas na porta do mesmo.
4. Melhor sorte não assiste ao apelante quando ventila a tese de desclassificação para o crime de dano, na medida em que o incêndio criminoso se consumou quando criada a situação de perigo, pouco importando a dimensão ou a duração do fogo. Descabida, portanto, a alegação defensiva no sentido de que o fogo se alastrou de maneira acidental.
5. Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento da pena, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça.
6. Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012939-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade restou sobejamente demonstrada através do auto de apreensão de fl. 14 e do Laudo Pericial de fl. 128/132, inexistindo dúvidas acerca do incêndio proposital e da exposição a perigo da vida e dos bens da vítima, que sofreram diversas danificações, consoante atestam os anexos fotográficos de fls. 131.
2. Outrossim, sobressaem dos autos provas de que a autoria delitiva é certa e recai sobre a pessoa do réu, inobstante a defesa sustente que o mesmo não agiu com dolo, alegando que ele teria ateado fogo apenas na porta de acesso ao apartamento e que a gasolina deslizou para o interior do imóvel atingindo os objetos de forma acidental.
3. É precípuo frisar que o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente e deliberada de incendiar, já é suficiente para caracterização do delito em análise, por isso irrelevante a alegativa de que o réu não tinha a intenção de provocar incêndio no interior do imóvel, apenas na porta do mesmo.
4. Melhor sorte não assiste ao apelante quando ventila a tese de desclassificação para o crime de dano, na medida em que o incêndio criminoso se consumou quando criada a situação de perigo, pouco importando a dimensão ou a duração do fogo. Descabida, portanto, a alegação defensiva no sentido de que o fogo se alastrou de maneira acidental.
5. Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento da pena, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça.
6. Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012939-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento