TJPI 2017.0001.012955-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUTORES AMPARADOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO APELO.
I- Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
II- Em petição juntada às fls. 27, o Apelante demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas (conforme se extrai às fls. 42/46 e 52/53); portanto, tendo o Apelante regularizado a situação após o ajuizamento da presente Ação de Cobrança, conclui-se que foi necessária a provocação judicial para que o mesmo pagasse os salários devidos, tendo sido exitosa a demanda com a satisfação do direito dos Apelados e o reconhecimento da procedência do pedido na peça exordial. III- Com isso, falece razão ao Apelante quanto a alegação da impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, constante na sentença impugnada, pois, a mesma advém do julgamento da própria Ação, em atendimento ao princípio da causalidade, a fim de retribuir o empenho do patrono dos Apelados na busca do êxito da demanda, não existindo qualquer óbice na condenação do ente Público Municipal em honorários advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais.
IV- Noutro giro, entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora.
V- Com efeito, as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de Custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
VI- Dessa forma, sendo sucumbente a Fazenda Pública, cabe a esta o ônus pela derrota processual e sua consequente condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, entendimento consonante com os julgados dos tribunais pátrios, inclusive do STJ e deste TJPI.
VII- Por conseguinte, no tocante às custas processuais, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento, quando vencida, de forma a restituir ao vencedor o quantum por ele gasto, contudo, no caso em espeque, observo que não houve recolhimento de custas pela parte Apelada, ante o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça (fls. 55), motivo pelo qual entendo não ser cabível a condenação do Apelante ao pagamento destas.
VIII- Conhecimento e provimento do recurso para retirar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo incólume a condenação em honorários advocatícios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUTORES AMPARADOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO APELO.
I- Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
II- Em petição juntada às fls. 27, o Apelante demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas (conforme se extrai às fls. 42/46 e 52/53); portanto, tendo o Apelante regularizado a situação após o ajuizamento da presente Ação de Cobrança, conclui-se que foi necessária a provocação judicial para que o mesmo pagasse os salários devidos, tendo sido exitosa a demanda com a satisfação do direito dos Apelados e o reconhecimento da procedência do pedido na peça exordial. III- Com isso, falece razão ao Apelante quanto a alegação da impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, constante na sentença impugnada, pois, a mesma advém do julgamento da própria Ação, em atendimento ao princípio da causalidade, a fim de retribuir o empenho do patrono dos Apelados na busca do êxito da demanda, não existindo qualquer óbice na condenação do ente Público Municipal em honorários advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais.
IV- Noutro giro, entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora.
V- Com efeito, as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de Custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
VI- Dessa forma, sendo sucumbente a Fazenda Pública, cabe a esta o ônus pela derrota processual e sua consequente condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, entendimento consonante com os julgados dos tribunais pátrios, inclusive do STJ e deste TJPI.
VII- Por conseguinte, no tocante às custas processuais, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento, quando vencida, de forma a restituir ao vencedor o quantum por ele gasto, contudo, no caso em espeque, observo que não houve recolhimento de custas pela parte Apelada, ante o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça (fls. 55), motivo pelo qual entendo não ser cabível a condenação do Apelante ao pagamento destas.
VIII- Conhecimento e provimento do recurso para retirar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo incólume a condenação em honorários advocatícios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E RETIRAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO incólume a condenação em honorários advocatícios. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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