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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.012986-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL POR DEMASIADO TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. EXECUÇÃO DA MULTA ASTREINTE. VALOR QUE SUPERA O MONTANTE DO OBJETO PRINCIPAL. NÃO FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- Examinando-se os autos, verifica-se que houve a apuração da multa em dois momentos, os primeiros 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, que apuraram R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), que já foram levantados; e, em um segundo período, após o levantamento, de 1.444 (mil quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, que apontam o valor de R$ 724.239,95 (setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos). II- Quanto ao ponto, pode-se destacar que o STJ já definiu, em suma, que as astreintes: (i) devem incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca da execução provisória e do decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758); e (iii) podem ser revogadas, hipótese em que seus valores deverão, inclusive, ser devolvidos por quem os recebeu (AgRg no Ag 1.383.367); ou, até mesmo, alteradas - quando insuficientes ou excessivas – mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395). III- Nessa seara, o valor das astreintes encontra limitações na proporcionalidade (verhältnismässigket), ou princípio da proibição do excesso (Übermassverbot), sendo possível ao Juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. IV- Na espécie dos autos, em momento algum o Agravante se desincumbiu de comprovar o cumprimento da obrigação judicial liminar, que determinou a suspensão das cobranças dirigidas ao autor, e a proibição de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide” (fls. 183), sendo que, nessa trilha, por conta do descumprimento da ordem judicial, o nome do Agravado permaneceu nos cadastros de restrição de crédito por incríveis 1.597 (hum mil quinhentos e noventa e sete) dias. V- Nessa senda, não se pode admitir a tese de que a multa fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) tornou-se excessivo, sem, antes, ressaltar que a mesma alcançou o montante de R$ 807.739,95 (oitocentos e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), exclusivamente, em decorrência da injustificada recusa e resistência do Agravante em cumprir a determinação judicial não recorrida oportunamente. VI- Contudo, a presente multa encontra-se desproporcional ao valor do objeto perseguido na sentença original, que, como mencionado, condenou o Agravante em danos morais e materiais, na ordem de R$ 7.770,64 (sete mil, setecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). VII- Nesse cenário, em que pese o ato reprovável do Agravante em manter indevidamente o nome do Agravado nos cadastros de restrição de crédito, por mais de 04 (quatro) anos, há de se ressaltar que o Agravado permaneceu silente durante todo esse período, agravando, inclusive, sua própria situação, incidindo, nesses casos, a aplicação da boa-fé objetiva, circunscrevendo os limites técnicos das relações patrimoniais entre as partes. VIII- Nesse diapasão, a parte que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante dos fatos que infundem gravame desnecessário e evitável, circunstância que contraria os deveres de cooperação e lealdade. IX- Demais disso, as astreintes devem ser fixadas segundo arbítrio do magistrado, com instrumento acessório e coercitivo para assegurar a obediência às suas decisões, sempre com vistas a não se permitir o desvirtuamento em medida abusiva e passível de enriquecimento sem causa em favor da parte beneficiária, pois, seu propósito cinge-se em assegurar a efetividade das ordens judiciais, autorizando, em razão disso, a modulação de seu valor a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou atuação oficiosa. X- Além disso, a toda prova, não se recomenda a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de se inaugurar o controle revisor de busca de proporcionalidade, além de se constatar que a importância já percebida pelo Agravado (R$ 83.500,00) é superior a 10(dez) vezes o valor do objeto perquirido (R$ 7.770,64). XI- Em arremate, diante da figuração de perturbação ao cumprimento de uma decisão judicial por 1.597 (hum mil quinhentos e noventa e sete dias), em harmonia com a aplicabilidade do princípio do Duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), limita-se a astreinte a R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), valor esse já levantado pelo Agravado, e que respeita os princípios da proporcionalidade (verhältnismässigket), da razoabilidade e da proibição do excesso (übermassverbot), além de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitando-se o locupletamento indevido. XII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para restringir o valor da astreintes à R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais pertinentes à espécie, mantendo-se a decisão agravada incólume nos demais pontos objurgados. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012986-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER Do AGRAVO de INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.017 e 1.018, do CPC, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para RESTRINGIR o valor da ASTREINTES À 83.500,00(oitenta e três mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais pertinentes à especie. MANTENDO a DECISÃO agravada incólume nos demais pontos objurgados. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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