TJPI 2017.0001.013019-9
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TESE DA OCORRÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO. VESTÍGIOS. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não obstante o pleito absolutório com base na atipicidade da conduta face à aplicação do princípio da insignificância, entendo que a importância furtada se mostra suficiente para ensejar uma condenação.
2.Na hipótese, verifica-se contumácia delitiva do Apelante, pois, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, ele responde a outros inquéritos policiais, inclusive após a data do crime ora em análise, pelos crimes de tráfico de drogas e de roubo majorado, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
3.No presente caso, segundo consta do auto de apresentação e apreensão de fl. 16, o Apelante subtraiu um aparelho de DVD, marca Philips, um aparelho de DVD, marca Gaoke, um microfone e um controle remoto. Em que pese não existir laudo de avaliação merceológico nos autos, é fato que a tecnologia avançou e com isso um novo produto foi lançado no mercado, qual seja, o Blu-Ray, fazendo com que o valor de mercado dos aparelhos de DVD tivesse queda, o qual pode ser adquirido por menos de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
4.Como se vê, não foi realizada a perícia para verificação da qualificadora, de arrombamento, e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juis de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Diante do exposto, afasto a qualificadora descrita no inciso I, do §4°, do art. 155, do CP, e desclassifico a conduta do Apelante para furto simples, mantendo a condenação neste tipo penal. Reconhecida a ocorrência do furto privilegiado e afastada a qualificadora, a pena abstratamente cominada ao delito resta alterada, o que impõe o refazimento da dosimetria da pena.
5.Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 1 (um) ano, 1 (um) mês, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a qualificadora, face a ausência de laudo pericial no local, para reconhecer a ocorrência do furto privilegiado, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
7.Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013019-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TESE DA OCORRÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO. VESTÍGIOS. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não obstante o pleito absolutório com base na atipicidade da conduta face à aplicação do princípio da insignificância, entendo que a importância furtada se mostra suficiente para ensejar uma condenação.
2.Na hipótese, verifica-se contumácia delitiva do Apelante, pois, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, ele responde a outros inquéritos policiais, inclusive após a data do crime ora em análise, pelos crimes de tráfico de drogas e de roubo majorado, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
3.No presente caso, segundo consta do auto de apresentação e apreensão de fl. 16, o Apelante subtraiu um aparelho de DVD, marca Philips, um aparelho de DVD, marca Gaoke, um microfone e um controle remoto. Em que pese não existir laudo de avaliação merceológico nos autos, é fato que a tecnologia avançou e com isso um novo produto foi lançado no mercado, qual seja, o Blu-Ray, fazendo com que o valor de mercado dos aparelhos de DVD tivesse queda, o qual pode ser adquirido por menos de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
4.Como se vê, não foi realizada a perícia para verificação da qualificadora, de arrombamento, e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juis de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Diante do exposto, afasto a qualificadora descrita no inciso I, do §4°, do art. 155, do CP, e desclassifico a conduta do Apelante para furto simples, mantendo a condenação neste tipo penal. Reconhecida a ocorrência do furto privilegiado e afastada a qualificadora, a pena abstratamente cominada ao delito resta alterada, o que impõe o refazimento da dosimetria da pena.
5.Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 1 (um) ano, 1 (um) mês, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a qualificadora, face a ausência de laudo pericial no local, para reconhecer a ocorrência do furto privilegiado, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
7.Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013019-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a qualificadora, face a ausência de laudo pericial no local, para reconhecer a ocorrência do furto privilegiado, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, § 1º, do CP.. Determinam, ainda, que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão