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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013075-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos versa sobre a alteração do regime de guarda do filho do agravante com a ora agravada. A alteração da guarda, ou mesmo do regime de visitas da criança, é algo que deve ser discutido e debatido com cuidado, haja vista que interferirá no convívio e na rotina diária de uma criança de tenra idade, com 03 (três) anos de vida (fls. 27). O agravante não trouxe aos autos indícios de que a criança venha sofrendo maus tratos. Sequer demonstra o prejuízo obtido com o indeferimento da tutela de urgência pelo d. juízo a quo. 2. É certo que, conforme art. 1.634 do Código Civil, os pais têm direito ao pleno exercício do poder familiar, independente da atual situação conjugal1. Ressalte-se que, conforme inovação trazida pela Lei n° 13.058/2014, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada” (art. 1.584 §2º do CC). Contudo, eventuais alterações quanto à guarda ou à regulamentação de visitas, devem ser dadas com cautela, de modo a garantir o melhor interesse da criança. 3. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, não constato a fundamentação relevante a justificar a reforma da decisão vergastada, haja vista que a revisão do direito de visitas será avaliada pelo d. juízo a quo, após o contraditório judicial e estudo psicossocial a ser realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (fls. 22/23). 4. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013075-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram provimento ao agravo de instrumento, em consonância com o Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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