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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.013211-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA(PI). REJEIÇÃO. SOLIEDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTS. 196 E 198, §1º DA CF. SÚMULAS NºS. 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA MÉDICA. MEDICAMENTO INSERIDO NO ROL DA PORTARIA SESAPI/GAB Nº 1952, DE 25/11/2016. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Em relação às preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e citação dos litisconsortes passivos necessários, analisadas em conjunto, frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, aplicando-se o entendimento das Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI. II- Não obstante as alegações do ESTADO DO PIAUÍ pela necessidade de perícia médica, demonstrada a existência da patologia através de laudo subscrito por médico particular, bem como a real necessidade do uso de um medicamento que, inclusive, está inserido no rol da Portaria SESAPI/GAB Nº 1952, de 25/11/2016, substanciam o mandamus com provas suficientes para o seu julgamento. III- No mérito, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público, considerando que a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, consoante decisão lançada pelo Min. GILMAR MENDES (STF 421, julgado em 20/04/2010, publicado em DJE-076 divulg 29/04/2010 Public 30/04/2010), de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes. IV- Nessa ordem, a jurisprudência deste TJPI é uníssona no sentido de garantir aos mais necessitados o acesso a tratamento médico indispensável à saúde independentemente de o insumo constar na lista do SUS, quando se verificar a necessidade do tratamento prescrito. V- Com efeito, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VI- In casu, há parecer médico (fls. 25/28) assegurando que a Paciente é portadora de FLEBOTROMBOSE VENOSA PROFUNDA NA GRAVIDEZ (CID 10 Z35/O22.3) e necessita de uso diário do fármaco Clexane 40mg além de acompanhamento de médico especialista angiologista, de modo que o tratamento pleiteado, assim, no caso em comento, tem natureza de dupla proteção e já vem sendo objeto de decisões reiteradas nos tribunais pátrios. VII- Ademais, a jurisprudência dos tribunais do País já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), não representando ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. VIII- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça. IX- Mandado de Segurança admitido, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ente público, e, no mérito, concedida a segurança pleiteada, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ FORNEÇA o fármaco ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg (VERSA ou CLEXANE) para a paciente JÚLIA MORAIS CASTELO BRANCO, com aplicação de 01 (uma) ampola subcutânea ao dia, de forma contínua, durante o período gestacional e nos 40 (quarenta) dias subsequentes ao parto, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos (fls. 25/28). X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013211-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, notadamente em obséquio ao direito fundamental à Saúde, confirmar a liminar anteriormente deferida (fls. 57/60), e pela CONCESSÃO da SEGURANÇA vindicada, para DETERMINAR que o ESTADO DO PIAUÍ FORNEÇA o fármaco ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg (VERSA OU CLEXANE) para a paciente JÚLIA MORAIS CASTELO BRANCO, com aplicação de 0l (uma) ampola subcutânea ao dia, de forma contínua, durante o período gestacional e nos 40 (quarenta) dias subsequentes ao parto, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos (fls. 25/28). Sem condenação em honorários advocatícios por força do disposto no art. 25, de Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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